LEI 12.573/2003 E O TEMPO LIMITE PARA ESPERA EM FILAS DE BANCO

A Lei 12.573/2003 dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias, determinando que todas as agências bancárias estabelecidas em Santa Catarina são obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir o atendimento em tempo razoável.

A referida lei considera como tempo razoável:

I – até quinze minutos, em dias normais; e

II – até trinta minutos:

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos; e

c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Os períodos que a lei estabelece são contados a partir do horário de ingresso até a saída do usuário do recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Caso haja infração da referida norma, os bancos poderão sofrer penas administrativas, como advertência, multa e suspensão da atividade até que o órgão fiscalizador receba dados comprobatórios de que o número de funcionários tenha sido reajustado.

Segundo a lei, os valores das multas recolhidas deverão formar um fundo destinado a melhor estruturar a fundação de proteção e defesa do consumidor.

Agora, se o consumidor se sentir lesado pela demora excessiva no atendimento, poderá procurar o judiciário. Para isso deverá demonstrar os prejuízos que sofreu e que a demora no atendimento não se limitou a mero aborrecimento.

Assim, deve-se levar em consideração se aconteceu alguma intercorrência que pudesse abalar a honra do consumidor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Além de situações agravantes, como no caso de consumidores preferenciais (idosos, grávidas, deficientes, etc).

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