LAUDO MÉDICO PODE SER DISPENSADO EM PROCESSOS DE INTERDIÇÃO?

O laudo médico é um documento exigido para a propositura da ação de interdição e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, sendo indispensável para a análise do mérito pelo juízo.

Mas e se o interditando se negar a fazer o exame?

Foi nesse sentido, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

No julgamento, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de que este seja dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Tem-se o disposto no referido artigo: “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. ”

Ainda apontou que, nos casos em que o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo, porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e exame de plausibilidade, a sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

Desta forma, o colegiado entendeu que na impossibilidade de apresentar o laudo, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a pericial se necessário.

Assim, fixado o entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, havia extinguido uma ação de interdição (processo sob segredo de justiça).

Da análise do julgado, tem-se que o colegiado buscou flexibilizar a exigência de tal documento, para não impedir o acesso ao Judiciário por aqueles que precisam e não possuem meios de produzir a referida prova.

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