LAUDO MÉDICO É SUFICIENTE PARA PCD OBTER ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULO

No Brasil, existe a possibilidade de solicitar a autorização da Receita Federal para comprar um carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e/ou IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).

Tal benefício pode ser concedido para as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e para os motoristas profissionais (taxistas).

Para pleitear tal isenção, o consumidor PCD, por exemplo, deve comprovar que se enquadra em alguma das situações previstas na lei que regulamenta tal benefício, com a apresentação de documentos e laudo comprobatório.

Tais documentos, estando dentro do que estabelece a lei devem ser suficientes para a concessão, e, ao contrário de alguns entendimentos, a anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requisito para isenção do (IPI) para PCD não é necessária, uma vez que não possui amparo na legislação.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, no julgamento do recurso nº N° 5015549-68.2019.4.04.7107/TRF, firmaram o entendimento no sentido de que, para a obtenção de isenção de IPI na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na CNH.

No caso, tratava-se de incidente de uniformização movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS) após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH e ser verificado a existência de jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que decidia o contrário.

Desta forma, a partir de agora, com o entendimento firmado, fica valendo nos JEFs da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) a seguinte tese: “É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portador de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação”.

 

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