JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANDO SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS?

Ainda muito discutidas e variadas, as taxas de juros certamente são questões de preocupação para os consumidores que pretendem contratar algum produto bancário.

Essa insegurança é comum, pois na maioria das vezes os termos e expressões contidas nos contratos de adesão, ofertados pelas instituições bancárias, não são claros aos consumidores (parte vulnerável da relação).

Entretanto, a cobrança de juros remuneratórios não é uma conduta ilícita, de modo que em decisões recentes os Tribunais de Justiça têm entendido como legitima a incidência de juros, mesmo quando fixados acima de 12% (doze por cento) ao ano.

Todavia, para que determinada taxa não seja considerada como indevida, é necessário se atentar a sua porcentagem fixada em relação a média utilizada no mercado para aquele mesmo tipo de contrato.

Em Ação de Revisão de Contrato Bancário, a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao julgar Agravo Interno interposto pela respectiva instituição, manteve a decisão recorrida que reconheceu como abusiva a taxa de juros remuneratórios de 2,70% a.m. e 37,67% a.a., enquanto a média ofertada no mercado para aquele mesmo produto era de 1,54% a.m. e 20,16% a.a.

A decisão lançada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina encontra-se em total harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou o Tema 27[1], onde possibilita aos consumidores ingressarem com ação revisional em caso de abusividade da incidência de juros remuneratórios.

 

[1] Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” REsp 1.061.530/RS

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