JUIZ DECIDE PELA MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR

Em razão da sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS), os consumidores têm buscado cada vez mais a contratação de planos de saúde. O objetivo por detrás das aquisições é sempre o mesmo, a garantia de uma melhor assistência à saúde em detrimento próprio ou de seu grupo familiar.

Entretanto, ainda são diversas as dúvidas acerca do que acontece com os planos de saúde após o óbito do titular.

De acordo com o teor do artigo 30, §3º da Lei nº 9.656/1998, “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde (…)”, ou seja, é garantido aos dependentes de planos privados de assistência à saúde, o direito de continuarem a usufruir dos serviços contratados, desde que assumam o pagamento da mensalidade.

Mas, e quanto aos planos contratados por meio de entidades de classe? Esse foi o tema discutido em ação de Obrigação de fazer distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC[1].

No caso em questão, o titular mantinha plano de saúde por meio de entidade de classe na modalidade de coletivo por adesão, após seu óbito sua esposa e única dependente recebeu comunicado informando o cancelamento dos serviços.

A ação foi proposta com intuito de que a operadora fosse compelida a substituir a titularidade do plano e mantivesse os serviços nos exatos moldes dos contratados pelo titular falecido.

Em acertada decisão o juiz decidiu dar procedência aos pedidos autorais, condenando assim a operadora a manter o plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A decisão se deu com base no atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina[2], de que se aplica o disposto no já mencionado artigo 30, §3º da Lei 9.656/1998 aos planos contratados por meio de entidades de classe.

Assim, a negativa de operadoras em promoverem a manutenção dos dependentes em plano de saúde em razão de óbito do titular, é considerada prática abusiva e passível de propositura de demanda judicial e indenização.

[1] 5017175-33.2021.8.24.0036  

[2] 5013268-78.2020.8.24.0038

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