ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NO PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Em 13 de janeiro de 2021 entrou em vigor a lei 14.119 que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nº 8.212/1991, nº 8.629/1993 e nº 6.015/1973.

Uma das principais novidades trazidas pela norma, em seu artigo 17, é que a partir de agora, os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais ficarão isentos de tributação, não integrando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A referida lei traz conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da PNPSA (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), que tem como propósito incentivar as   medidas de manutenção, recuperação e melhoria da cobertura vegetal em áreas de preservação.

A isenção de tributação no pagamento por serviços ambientais é uma forma de fomentar o desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares.

No entanto, tal isenção é aplicável somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA (Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais), sujeitando-se às ações fiscalizatórias cabíveis.

Os serviços passíveis de isenção da tributação estão previstos no inciso IV do caput do art. 2º da Lei.

Sendo assim, a partir de agora, quem de alguma forma gastar com serviços ambientais previstos na mencionada legislação, poderá se beneficiar da isenção da tributação no pagamento.

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