ISENÇÃO DE IRPF DE PESSOA PORTADORA DE HIV SEM SINTOMAS DA AIDS
O princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal, assegura tratamento igual a todos os cidadãos, sem distinções. No entanto, há casos em que deve ser observada a situação fática para a melhor aplicação do princípio, garantindo as mesmas possibilidade e direitos.
A isonomia no âmbito tributário também está contemplada no art. 150, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê tratamento fiscal igualitário aos contribuintes, ou seja, deve-se avaliar a proporcionalidade entre a capacidade econômica e a contributiva.
A exemplo da busca da equidade tributária, temos a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de aposentadoria de indivíduos com moléstias graves, conforme rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Uma das doenças alcançadas pela isenção do imposto é Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), e em recente decisão do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.546 – DF) considerou que independentemente de a pessoa ter sintomas da doença, basta que ela seja portadora do vírus HIV para adquirir o benefício.
Ressalta-se que em decisão de primeira instância e reafirmada em sede de apelação, houve a improcedência do pedido isentivo, com fundamento de que por não ter sido desenvolvida a síndrome (SIDA/AIDS) e o requerente apenas ser portador do vírus HIV, a isenção não estaria acolhida pela relação do art. 6º, XIV, da Lei n.7713/88.
A decisão da Corte em contrapartida, alinhada ao princípio da isonomia tributária, considerou que para a isenção de imposto de renda é imprescindível analisar a distinção comparativa entre os contribuintes, ou seja, para a correta aplicação da benesse deve ser observada a existência dos seguintes componentes: “os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação”.
Conforme destacado pelo voto do Relator, os elementos estão presentes:
‘’Sujeito: contribuinte do IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão.
Medida de comparação: Moléstia grave prevista em lei.
Indicativo da medida de comparação: Manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS.
Finalidade da comparação: verificar se há discrimen razoável entre pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. ‘’ (Resp. 1.808.546/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/05/2022).
Considerando a discricionariedade para a aplicação isonômica dos direitos fiscais e como forma de manter a uniformização da jurisprudência dos tribunais, que já sedimentou entendimento de que a isenção independe de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, foi decidido que deve ser dado tratamento jurídico idêntico às pessoas soropositivas para HIV que apresentem ou não os sintomas da SIDA/AIDS.
O fator isentivo do imposto de renda de pessoas físicas portadoras de moléstia grave visa diminuir a desvantagem daqueles que possuem despesas excessivas com tratamentos e medicamentos, levando em conta a sua capacidade contributiva. Nessa situação o portador de HIV depende de acompanhamento médico vitalício com o uso de antirretrovirais e demais remédios profiláticos, mesmo quando assintomático.
Logo, diante do reconhecimento da situação discriminatória, da comprovação da doença e por preencher os demais requisitos, a pessoa soropositiva para HIV sem ter desenvolvido a doença, é abrangida pela legislação e tem direito ao benefício fiscal, na melhor aplicação do direito e do princípio constitucional na igualdade.