ISENÇÃO DE IPI DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu negar pedido de uniformização da lei, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão da 5ª turma recursal do Rio grande do Sul, que julgou procedente ação declaratória do direito à isenção do IPI na aquisição de veículo para pessoa portadora de deficiência, independentemente de registro de restrição na CNH.

Assim, foi firmada a seguinte tese para o tema 249:

A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/95, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na carteira nacional de habilitação (CNH).

Segundo o magistrado relator do processo na TNU, a instrução normativa da Receita Federal do Brasil n 1.769/2017, que regulamenta o tema, não condiciona o benefício fiscal do IPI a qualquer necessidade de adaptação do veículo, sendo essa exigência imposta apenas com relação ao IOF.

Logo, o objetivo é focar no plano da desigualdade de oportunidades, protegendo a pessoa com deficiência, não sendo razoável exigir adaptações do veículo para assegurar o acesso ao benefício da isenção do pagamento de IPI, pois, nesse caso, se “estaria invertendo a ordem de prioridade das garantias convencionais constitucionais”.

Assim, basta a comprovação de deficiência por meio de laudo médico com CID para realizar a compra de veículo automotor com o benefício de isenção do IPI, sendo ilícita a exigência de qualquer adaptação, por inexistência de previsão legislativa nesse sentido.

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