INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Em todo trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de uma pausa para repouso e alimentação. Esse intervalo é chamado de intrajornada.
O intervalo interjornada, por sua vez, é o período de descanso que ocorre entre o final de um dia de trabalho e o início de outro, e deve ser de, pelo menos, onze horas consecutivas.
Sempre que não forem concedidos os intervalos intrajornada e interjornada, será devido o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada.
Essa indenização não será devida quando houver a implementação do sistema de banco de horas, onde as horas de trabalho excedentes de um dia são compensadas com folga em outro.
Além disso, algumas atividades ou circunstancias específicas da atividade laboral exigem intervalos diferenciados que não podem ser compensados com banco de horas, como:
Intervalo para amamentação: duas pausas de trinta minutos por dia para mulheres lactantes amamentarem o bebê até o seu sexto mês de vida;
Trabalho em ambientes artificialmente frios: uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados;
Serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração…): uma pausa de dez minutos a cada noventa trabalhados;
Telefonistas e operadoras de telemarketing/call centers têm limite de jornada de seis horas por dia e uma pausa de vinte minutos para repouso e alimentação.
É importante, inclusive, que o funcionário tenha conhecimento e cumpra as pausas determinadas pelo empregador, especialmente porque zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista melhora o ambiente de trabalho, reduz riscos inerentes à higiene, saúde e segurança do trabalhador, além de aumentar a produtividade e proteger a empresa de ações trabalhistas.