INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE VEDAM A APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS RECICLÁVEIS

O STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

No caso em concreto, uma empresa do setor papeleiro ajuizou ação contra a União questionando a constitucionalidade dos aludidos dispositivos legais, a fim de que pudesse apurar os créditos de Pis e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou carão, vidro, ferro, aço, entre outros.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa, contudo a União recorreu e o TRF4 alterou a decisão beneficiando o fisco.

Em razão do inconformismo com a decisão, a empresa interpôs Recurso Extraordinário, afirmando que os artigos da lei violam normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, uma vez que tornam mais onerosas as atividades das empresas que utilizam materiais recicláveis.

O recurso extraordinário teve relatoria da Ministra Rosa Weber, com redação do acórdão pelo Ministro Gilmar Mendes, julgado em plenário em 07.06.2021, oportunidade em que foi firmado o presente entendimento (Tema 304):

“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

Importante destacar que a decisão em tela traz inúmeros benefícios, especialmente às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, tendo em vista que a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.

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