IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE LIGAÇÕES TELEMARKETING

Uma das reclamações latentes dos consumidores se refere as inúmeras ligações recebidas de empresas de telemarketing ofertando serviços ou produtos.

Esses contatos excessivos de empresas como de internet, canais a cabo, operadoras de telefonia, entre outras, se tornaram um incômodo para milhões de consumidores ao longo dos anos, mesmo sendo considerada abusiva de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na tentativa de diminuir as ligações indesejadas no ano de 2019 a ANATEL determinou que as principais prestadoras desenvolvessem uma lista nacional de consumidores que se recusavam a receber esse tipo de chamada.  Assim surgiu o site “não me perturbe”, onde o usuário cadastra seus números (fixo ou móvel) e solicita o bloqueio dos telefonemas, o qual será feito em até 30 dias. 

Contudo, ainda assim, as reclamações e constrangimentos ao consumidor vem aumentando. Em razão disso, a ANATEL editou o ATO Nº 10.413/21, que regulamenta as companhias de telemarketing e as obriga a identificar suas ligações aos clientes.

Dessa forma, após o período de 90 dias de adaptação da norma, no último dia 10/03 passou a ser obrigatório que as empresas de telemarketing ativo utilizem o prefixo “0303” nas ligações feitas de celular e linha fixa, permitindo a identificação pelo consumidor.

A fiscalização dessas condutas ficará a cargo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), havendo descumprimento da regra as consequências podem ser desde multa a bloqueio/proibição do uso dos números telefônicos.

É uma importante regra, que traz ao consumidor o poder da escolha, em aceitar ou não as ligações, o que inverte minimamente a sua vulnerabilidade na relação de consumo. Porém, para que a regra resulte diminuição da prática abusiva é essencial que o consumidor informe eventual desobediência.

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