FUNRURAL: CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DO PRODUTOR RURAL

Desde maio de 2020 os produtores rurais aguardavam a retomada do julgamento acerca da constitucionalidade da incidência do FUNRURAL sobre a receita bruta do produtor em substituição à folha de pagamentos.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) é uma contribuição social rural que possui caráter previdenciário. O sujeito passivo é o produtor rural, contudo, atualmente, é recolhida pela empresa quando da compra de um produto, tendo como base o valor da comercialização.

Nesta segunda-feira (12.12.2022), o STF formou maioria (6 a 5) entendendo pela constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Ainda, o Ministro Dias Toffoli entendeu pela inconstitucionalidade da sub-rogação instituída pela Lei nº 8.212/91, que possui a seguinte redação:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(…)

IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

A sub-rogação nada mais é do que a substituição do sujeito passivo da contribuição. Ou seja, de acordo com a legislação acima mencionada, a empresa adquirente era a responsável pelas obrigações da pessoa física.

Ocorre que, de acordo com o entendimento do Ministro, a sub-rogação fica proibida, retirando da empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a obrigatoriedade em relação ao recolhimento da contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

Em que pese já tenha sido firmada maioria no caso, o julgamento somente finalizará em 16 de dezembro.

Vale mencionar, por fim, que os votos proferidos pelos ministros divergem em muitos pontos, razão pela qual é necessário aguardar a finalização do julgamento e divulgação da tese definitiva a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

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