JUSTIÇA GRATUITA: FALTA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO IMPLICA RECONHECIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO, DIZ STJ.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, também dispõe o inciso XXXIV do mesmo artigo, prevendo que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos.

O benefício da justiça gratuita é um instituto decorrente dessa premissa constitucional que dispensa o pagamento de despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

Para fazer jus ao referido benefício, deve-se demonstrar a alegada condição de hipossuficiência financeira que impede a parte de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.

Com acesso a tais documentos comprobatórios, o juízo defere ou não o pedido do requerente. Mas, e nas ocasiões em que não há indeferimento expresso e fundamentado do requerimento de justiça gratuita?

Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.

Foi nesse sentido que a 3ª Turma do STJ decidiu em sede de Recurso Especial que afastou a deserção de Apelação interposta contra sentença de 1º grau em uma ação de cobrança.

No caso analisado, a parte autora requereu na petição inicial a concessão da Justiça gratuita. O juiz abriu prazo para ela apresentar comprovantes da situação de miserabilidade. Os documentos apresentados, no entanto, não foram os solicitados pelo julgador, que determinou novamente a entrega da documentação, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.

Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Após a citação da parte contrária e o oferecimento de contestação, o julgador proferiu decisão que determinou a produção de prova pericial, registrando expressamente que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito seria da ré, tendo em vista que o autor gozaria dos benefícios da Justiça gratuita.

Apesar de ter reconhecido no âmbito da referida decisão, o juízo de 1º grau foi silente quanto ao requerimento na sentença, que foi objeto de Recurso de Apelação não conhecido por suposta deserção, pois, a parte recorrente não teria recolhido o preparo.

Inconformada, a parte Recorrente interpôs Recurso Especial ao STJ que deu provimento ao recurso e afastou o instituto da deserção. A Ministra Nancy destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.

Processo: REsp 1721249

 

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