DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS SEM CONSENTIMENTO

Em 24/08/2021, no julgamento do recurso especial nº 1.903.273, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão no sentido de que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito.

Nesse sentido, tal divulgação sem consentimento pode vir a gerar a responsabilidade por eventuais danos, com exceção de quando, a exposição tiver o intuito de proteger um direito próprio.

Segundo o colegiado, as conversas pelo famoso aplicativo são resguardadas de sigilo, assim como as conversas por telefone. Logo, a divulgação para terceiros deve ter consentimento de quem participou ou então autorização judicial, sob pena do responsável ser penalizado por eventuais danos, como morais, por exemplo.

No julgamento, a magistrada Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil.

Tem-se o que dispõe os artigos 20 e 21 do CC:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.(…)

Diante de tal precedente, a partir de agora, pessoas que foram prejudicadas de alguma forma, pela divulgação sem consentimento de prints de conversas via WhatsApp, seja em grupos ou individual, podem entrar na justiça para angariar a condenação do responsável, a fim de que este seja condenado ao pagamento de danos morais, ou outros que decorrerem da conduta ilícita.

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