DIREITO DA GESTANTE

É aterrorizante saber que em um dos momentos de maior vulnerabilidade da mulher, o parto, ela não se sinta segura, ou pior ainda, se sinta violentada.

A violência obstetrícia absurdamente se mostra muito comum, seja ela física, verbal, psicológica ou sexual. Os abusos podem ocorrer desde a período gestacional, no parto e no pós-parto. Podem manifestar-se em palavras e atitudes desrespeitosas e humilhantes, maus-tratos e realizações de procedimentos médicos não autorizados e até mesmo em violação da intimidade da paciente.  

A fim de garantir maior segurança da parturiente existe a Lei do Acompanhante (Lei 8.080/90), em seu artigo 19-J (incluído pela Lei 11.108/2005), a qual dá o direito a gestante a um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós parto nas redes do SUS e conveniadas. Direito também resguardado pelo artigo 8º, §6º, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

O acompanhante é de livre escolha da paciente, não sendo necessário haver parentesco, e pode presenciar tanto o parto cesárea quanto o normal, se esta optar por estar assistida.

Além dessa lei, os hospitais privados também tem a obrigatoriedade de assegurar a presença de um acompanhante no parto, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 36/2008 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que estabeleceu que todos os Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, sejam públicos, privados, civis ou militares, devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher.

E, ainda, há a Resolução Normativa (RN) 2011/2010 do órgão regulamentador dos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga os planos de saúde a arcarem com os custos de eventual acompanhante de parto.

É imprescindível que numa ocasião tão importante a mulher tenha seus direitos respeitados e se sinta a mais confortável e segura possível, assim não pode o hospital obstar a presença de pessoa indicada pela parturiente, pois estarão agindo em contrariedade a lei.

No entanto, mesmo diante de legislação especifica é sabido que há unidades médicas que violam esses direitos e se recusam a entrada de acompanhante. Nessas situações é importante que a gestante faça um plano de parto e verifique se o local do procedimento demonstra indícios dessa postura ilegal.

Se confirmada essa preocupação a paciente deve se resguardar judicialmente de forma antecipada, ou seja, há mecanismos que garantem que o hospital público ou privado cumpra a norma.

Com a decisão judicial em mãos na hora do parto a unidade é obrigada a possibilitar a presença do acompanhante, caso não cumpra deve ser acionada a polícia para garantir a medida, pois restará configurado o crime de desobediência a uma ordem judicial.

Por desconhecimento de muitas gestantes sobre seus direitos na hora do parto, profissionais de saúde se utilizam de condutas antiprofissionais, abusivas e ilegais para restringir direitos garantidos. Portanto, o ideal é conhecer os seus direitos para exigi-los, principalmente em situações de tanta vulnerabilidade, como o parto.

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