DANOS MORAIS PODEM SER COBRADOS POR SUCESSORES

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642 do STJ).

No julgamento a ministra Nancy Andrighi lembrou que o STJ entende que o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido.

Ainda, acrescentou que se deve admitir aos sucessores o direito de receber a indenização requerida pelo falecido em ação que ele mesmo iniciou.

Para embasar a orientação, um dos precedentes citados foi da 4ª Turma do STJ:

“[…] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] O STJ possui firme o entendimento no sentido de que ‘embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus’ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011). […]” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).

Desta forma, tem-se que após o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais ou prosseguir com demanda já ajuizada, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus, estes poderão prosseguir com o pleito.

Isso porque, conforme jurisprudência pacificada, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular.

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