CONTRIBUINTE NÃO PODE SER EXCLUÍDA DO REFIS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS têm como objetivo facilitar a regularização de tributos em atraso de pessoas jurídicas ou físicas.
Dessa forma, o programa é regularizado por órgãos públicos federais como a Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além das Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais.
Assim, tendo em vista o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, foi julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do dispositivo.
Após análise, por unanimidade, o STF julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do REFIS sem que haja notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial.
No caso em questão, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000 prevê que “a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”.
Porém, ao analisar o processo, o relator Ministro Dias Toffoli entendeu que, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do REFIS, mas sim, o seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada.
Segundo este, “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”.
Desta forma, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.