CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PODEM PROIBIR LOCAÇÃO POR PLATAFORMAS DIGITAIS? Airbnb

Em julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por maioria de votos, que em casos que a convenção de condomínio preveja que as unidades sejam destinadas ao uso residencial, os proprietários poderão ser impedidos de alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais, como o Airbnb, por exemplo.

No entanto, da mesma forma, mesmo que haja previsão de uso exclusivamente residencial, as convenções de condomínio poderão autorizar a locação por meio desta modalidade.

No julgamento, o ministro Raul Araújo destacou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que seja exercida nos limites da legislação.

Nesta linha, foi apontado que, da mesma forma que o proprietário possui o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, este também é obrigado a observar a destinação do bem, a fim de não a usar de maneira abusiva.

A decisão foi no sentido de que deve ser respeitada a convenção do condomínio.

Assim, foi mantido o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a conclusão do ministro:

“Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”.

Para o julgamento, foram levadas em consideração as características deste tipo de hospedagem, como por exemplo a alta rotatividade no local, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais moradores.

plugins premium WordPress