CONCEDIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A VIGIA QUE NÃO TRABALHAVA ARMADO

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu, em São Paulo, a pagar adicional de periculosidade a um vigia, mesmo sem trabalhar armado.

As atividades do vigia consistiam em cuidar da praça central da cidade e dos arredores da igreja matriz, o que, segundo o vigia, o expõe a risco roubos, agressões e violência física, tendo em vista que precisa abordar suspeitos no local e, com isso, entende que sua atividade é a de segurança pessoal e patrimonial.

O TST fundamentou a decisão com base em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que classifica as atividades de segurança patrimonial e pessoal como perigosas, independentemente do uso de arma e no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 1001796-60.2014.5.02.0382, que já havia fixado entendimento no sentido de que o trabalhador exposto a risco de violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial deve receber o adicional.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão, menciona, ainda, a tese firmada pelo STJ, que possibilita o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade, que coloque em risco a integridade física do segurado.

Ao entrar com a ação, o vigia já havia saído vitorioso, porém a empresa recorreu até Brasília, no TST, onde viu seu recurso e sua tese de defesa serem negadas, por conta dos precedentes jurisprudenciais e da portaria do MTE.

Em síntese, é importante observar que o simples fato de não estar armado e não ter habilitação ou treinamento para o uso de arma de fogo não exclui o risco da atividade, razão pela qual o vigia receberá o adicional de periculosidade retroativo a todo o contrato de trabalho.

 

 

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