CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL PARA SEGURADO QUE TRABALHA EM CONDIÇÕES NOCIVAS QUANDO É AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA

No âmbito previdenciário, o tempo especial de contribuição é aquele em que o trabalhador exerceu a atividade laborativa com exposição a agente nocivo à saúde, seja ele químico, biológico ou físico.

A legislação previdenciária garante a concessão da Aposentadoria Especial para os trabalhadores que comprovarem 15, 20 ou 25 anos de exposição, a depender de cada agente nocivo à saúde.

Caso não seja comprovada a exposição contínua ao agente nocivo pelo tempo mínimo previsto na legislação, é possível realizar a conversão do tempo especial em comum, a fim de somá-lo com o devido acréscimo ao cômputo do tempo de contribuição do segurado.

Com o advento da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a conversão do tempo especial em tempo comum restou limitada ao início de sua vigência, em 13/11/2019, sendo permitida para todos os trabalhadores que comprovarem o exercício de atividades nocivas à saúde.

Mas, e se o trabalhador em condições especiais (exposto aos agentes nocivos), necessitou de afastamento da sua atividade e recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o cômputo do período será comum ou especial?

A matéria foi debatida no TEMA 998 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual restou fixado o seguinte entendimento: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Logo, o segurado que exerceu atividades especiais e se afastou da atividade para receber o auxílio-doença, decorrente ou não de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve ter o período computado como tempo especial de contribuição para a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria.

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