BITRIBUTAÇÃO: TRF4 ENTENDE QUE A EMPRESA RURAL QUE RECOLHE COFINS NÃO PRECISA PAGAR CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL

No cenário tributário brasileiro o contribuinte está sujeito ao recolhimento de inúmeros impostos, sendo que muitas vezes nem mesmo compreende a finalidade do pagamento de determinado tributo.

É de suma importância que o contribuinte tenha ciência do que e do porquê está recolhendo determinando tributo ou contribuição.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, PR e RS), ao julgar apelação interposta pela Fazenda Nacional, confirmou a decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco – PR, conferindo à uma empresa rural o direito de não efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

O entendimento pela inexigibilidade do tributo decorre da existência de bitributação, uma vez que a pessoa jurídica já paga a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.

A empresa autora da ação judicial ainda garantiu o direito de restituir os valores pagos indevidamente a título de Funrural nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aqueles recolhidos durante o trâmite do processo.

Necessário citar que a questão da inconstitucionalidade do pagamento do Funrural sobre o faturamento da pessoa jurídica rural não é novidade, existindo, inclusive, Tema de repercussão geral pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal desde 2013.

Tema 651 – Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.

O aludido recurso teve seu julgamento iniciado no ano de 2020, havendo dois votos favoráveis ao contribuinte, dos Ministros Marcos Aurélio (relator) e Edson Fachin, assim como um voto divergente e contrário ao contribuinte do Ministro Alexandre de Moraes.  O julgamento encontra-se suspenso até o momento em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Mais um ponto relevante e extremamente positivo aos empresários rurais é o fato de que o TRF4 não está suspendendo as ações e aguardando a definição por parte do STF, isso pois a Corte Especial do próprio Tribunal, em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, firmou o seguinte entendimento:

“O Produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”. (TRF4, Corte Especial, 199971000212805, rel. Álvaro Eduardo Junqueira, 6dez.2006).

Dessa forma, o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma reiterada[1], é justamente no sentido da inconstitucionalidade do pagamento do Funrural sobre o faturamento da empresa, tendo em vista a existência de outra contribuição federal sobre a mesma base de cálculo (Cofins), sendo, portanto, favorável ao contribuinte.

[1] TRF4, Segunda Turma, 50014676220194047000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 25nov.2020; TRF4, Primeira Turma, 50003354020194047009, rel. Francisco Donizete Gomes, 19maio2020.

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