BANCOS RESPONDEM POR DELITOS OU FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS?

A atividade bancária é cercada de fatores de risco, visto que a movimentação de valores tende a atrair criminosos, que podem direcionar suas ações aos bancos ou aos consumidores.

Além disso, com a pandemia COVID-19, as instituições bancárias precisaram criar uma série de adaptações, para que os benefícios concedidos nesta crise (saque do FGTS e auxílio emergencial), fossem pagos aos destinatários sem a necessidade de que estes comparecessem nas agências.

Assim, houve um aumento exponencial na utilização de portais digitais para realização de transações bancárias, e com isso, também aumentou a ocorrência de fraudes nestes mecanismos.

Nesse viés, surge o questionamento: O que acontece quando o consumidor bancário é vítima de algum delito ou fraude? O Banco é responsável?

A resposta é sim. Os bancos respondem por eventuais prejuízos do cliente por falhas do equipamento, furtos, assaltos, fraudes ou golpes.

Neste sentido, a súmula 479 do STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”

Logo, os bancos precisam assumir os riscos decorrentes da atividade, e não podem tentar imputa-los aos clientes.

Portanto, a orientação é que as instituições adotem medidas de segurança para proteger o consumidor, visto que respondem tanto pelos riscos que podem acontecer nas agências, como também aqueles que podem ocorrer nos portais digitais.

Desta forma, havendo problemas com alguma operação bancária, em que o Banco não apresente uma solução plausível, pode-se recorrer ao judiciário para ter ressarcido os prejuízos, sendo cabível a devolução em dobro dos valores que tiverem sido cobrados indevidamente, e, em alguns casos, ser indenizado inclusive pelo dano moral.

Em cada caso, precisará ser feita uma análise especifica e detalhada.

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