A recusa ao exame de alcoolemia não impede necessariamente a constatação do estado de embriaguez pelo agente fiscalizador, que pode se atribuir de outros fatores para enquadrá-lo na infração de trânsito por embriaguez ao volante, sem prejuízo da prisão em flagrante pelo crime correlato.

Nesse ponto, o etilômetro se mostra apenas um dos mecanismos de aferição do seu estado, que pode se dar também mediante exame de sangue, laboratorial ou constatação visual pelo agente da alteração da capacidade psicomotora do condutor, tais como odor etílico, olhos vermelhos, orientação, memória, capacidade motora e verbal, agressividade, dentre outros.

Nos casos em que o condutor tiver ingerido pouca quantidade de álcool, o ideal é que recuse o exame, o que levará a autoridade a autuar com base “apenas” pela recusa (art. 165-A do CTB), como dito, se não houver outros sinais. Todavia, se o estado de embriaguez for notório, o crime poderá ser constatado ainda que se recuse a realizar o teste (art. 165 c/c 306 do CTB).

 

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