ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS GERA DANO MORAL

O fato de o empregador atrasar constantemente o pagamento dos salários do funcionário é um dano que não precisa de comprovação, pois é presumível, haja vista que, normalmente, o trabalhador conta apenas com o salário para sua subsistência.

Por este motivo, o TST deu provimento ao Recurso de Revista AIRR-20159-32.2018.5.04.0022 para reverter o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento de danos morais, pelo inadimplemento salarial de mais de três meses, em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sob este viés, é importante salientar que as empresas devem se atentar ao prazo máximo previsto em lei para pagamento de todas as verbas trabalhistas, tais como:

SALÁRIO: deve ser pago até o 5º dia útil de cada mês;

GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º): A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso a empresa opte por pagar em parcela única, esta deverá ser paga até o dia 30 de novembro.

FÉRIAS: devem ser pagas acrescidas de 1/3 até dois dias antes da saída de férias do funcionário;

VERBAS RESCISÓRIAS: devem ser pagas em até 10 dias corridos após o último dia trabalhado, independentemente se pedido de demissão ou dispensa, se indenizado ou trabalhado o aviso prévio.

Deste modo, é importante ficar atento aos prazos para pagamento das verbas, sendo que algumas, como o caso das verbas rescisórias, ainda possuem multa específica pelo atraso – nesse caso, equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Uma assessoria trabalhista pode auxiliar a manter a sua empresa sempre atualizada quanto aos prazos de pagamentos de verbas trabalhistas e previdenciárias, evitando riscos de ações e pagamento de multas.

plugins premium WordPress