ATENÇÃO CONTRIBUINTE: ISENÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NA BAIXA DO USUFRUTO

No decorrer do corrente ano, publicamos artigos e notícias acerca das teses de inconstitucionalidade e inexigibilidade do ITCMD quando da baixa do usufruto[1].

Uma das aludidas teses tributárias diz respeito a alteração da legislação catarinense que dispõe sobre o ITCMD, visto que antes de entrar em vigor a lei atual (2005), o imposto era exigido na sua totalidade no momento da instituição do usufruto. Com a alteração legislativa, passou-se a exigir 50% na instituição e 50% na extinção do usufruto.

Contudo, após 2005, o Estado de Santa Catarina passou a cobrar o tributo na proporção de 50% na extinção do usufruto mesmo para aqueles contribuintes que já haviam quitado integralmente o imposto na vigência da norma anterior.

Tal prática adotada pelo Fisco Catarinense é arbitrária e indevida, fato já reconhecido pelos juízes de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No último dia 08, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina que objetivava alterar a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, que reconheceu a inexigibilidade do ITCMD na extinção de usufruto, uma vez que o contribuinte já havia recolhido o imposto na integralidade na vigência da lei anterior.

A ação proposta se tratava de um Mandado de Segurança, sendo que o valor exigido pelo Fisco a título de ITCMD ultrapassava o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O contribuinte buscou assessoria jurídica junto à Hasse Advocacia e Consultoria, tendo optado pelo Mandado de Segurança em caráter preventivo, a fim de evitar recolher a citada quantia aos cofres públicos.

A ação foi ajuizada em 13 de maio de 2022 e, já no dia 20 de maio de 2022, o contribuinte obteve êxito na concessão da medida liminar para suspender a cobrança do tributo, oportunidade em que o Registro de Imóveis foi oficiado para que procedesse a baixa do usufruto sem a cobrança dos valores relativos ao ITCMD.

Entretanto, vale ressaltar que, caso o contribuinte já tenha efetuado o recolhimento do imposto, é possível pleitear mesmo assim a declaração de sua inexigibilidade e, consequentemente, restituir os valores pagos indevidamente.

Frisa-se que somente é possível pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

[1] https://www.hasse.adv.br/2022/06/06/decisao-liminar-suspende-a-exigibilidade-do-itcmd-na-extincao-do-usufruto/;

https://www.hasse.adv.br/2022/04/04/exigencia-do-itcmd-na-extincao-do-usufruto-legislacao-catarinense-x-constituicao-federal/.

plugins premium WordPress