ASPECTOS SOBRE A RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (ARTIGO 482 DA CLT)

A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho prevista na legislação trabalhista, e, cujas causas estão elencadas no artigo 482 da CLT.

Atos de improbidade e de indisciplina, mau procedimento, agressões, concorrência ou prejuízos para a empresa, desídia nas tarefas, além de condenação criminal com trânsito em julgado, embriaguez, violação de segredo da empresa e perda dos requisitos para o exercício do cargo, são exemplos de condutas que podem levar a mais grave forma de despedida do empregado.

Para que a empresa possa aplicar a pena máxima de demissão, é necessário que tenha prova robusta do ato que culminou na justa causa, uma vez que este deve ser grave ao ponto de demonstrar que a convivência entre as partes ou a relação empregatícia se tornou insustentável.

Para os casos de desídia, por exemplo, àqueles em que o empregado comete falhas e desrespeito constante às normas (faltas frequentes ao trabalho sem justificativa, por exemplo), é necessário que o empregador respeite a gradação, advertindo o empregado quando deixar de cumprir regras, aplicando suspensão do contrato de trabalho nas reincidências, se assim for o caso.

Se houver reiteradas sanções disciplinares aplicadas, sejam suspensões ou advertências, e mesmo assim houver a continuidade da infração às regras, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

No entanto, deve-se citar que em outros casos, nos quais a conduta do empregado é grave, quebrando imediatamente a confiança que deve existir entre as partes, não há necessidade da gradação de penalidades, como são as agressões físicas, por exemplo.

Ora, nessas situações, diante da gravidade da conduta, ocorre a quebra de fidúcia da relação, o que enseja o rompimento contratual imediato, ainda que não haja qualquer sanção disciplinar aplicada anteriormente.

Lembra-se que nessa modalidade de rescisão é necessário que o empregador informe o motivo pelo qual está demitindo seu funcionário, relacionando a uma das causas previstas no mencionado artigo 482 da CLT.

Quando aplicada em conformidade com a legislação, verificando-se a gravidade da conduta do empregado e, dependendo da situação, a gradação das penalidades anteriores aplicadas, os Tribunais da Justiça do Trabalho tem mantido a rescisão por justa causa realizada pela empresa.

Recentemente, inclusive, o TRT de Santa Catarina manteve a aplicação da rescisão por justa causa em condições semelhantes, não alterando as decisões de origem, provenientes das Varas do Trabalho de Jaraguá do Sul. 

O Tribunal considerou a gradação das sanções aplicadas para manutenção de uma justa causa de um funcionário que reiteradamente faltava ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa. Já em outro caso, no qual houve agressão física no ambiente de trabalho, embora não houvesse qualquer penalidade anterior, a gravidade do fato foi determinante para que a justa causa fosse mantida.

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