APARELHO QUEIMOU PELA QUEDA DE ENERGIA? SAIBA O QUE FAZER

Quedas de energia podem acontecer por diversos motivos, os mais comuns em intempéries climáticas ou ainda, falhas na rede.

Em alguns casos a falha na energia, como quedas ou baixa tensão podem ocasionar danos materiais, como a queima de aparelhos ou incapacidade de exercer alguma atividade.

Quando isso ocorrer na sua casa ou empresa é importante saber que a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica é obrigada a reparar o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Assim, a primeira providência é comunicar a companhia de energia elétrica sobre a falta de luz e anotar o protocolo fornecido, bem como, registrar a data e hora que ocorreu a queda de energia, a fim de demonstrar que o prejuízo ocorreu por causa da falta de energia.

Este protocolo pode ser aberto no prazo de até 90 dias a partir da data da ocorrência do prejuízo, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, quem deve solicitar é o titular da conta.

Após realização do protocolo, a distribuidora tem até 10 dias fazer uma vistoria do aparelho queimado e, quando se tratar de aparelho que armazene itens perecíveis, esse prazo é de um dia.

A solicitação deverá ser respondida no prazo de até 15 dias, contados da verificação do aparelho, ou, se não houver essa visita de verificação, da data do protocolo do pedido.

Sendo constatado que o dano ocorreu por falha elétrica, a empresa poderá ressarcir o valor do equipamento queimado, realizar o conserto ou entregar um aparelho novo ao consumidor.

Caso o pedido seja negado e o consumidor entenda que a negativa é injusta, poderá entrar com pedido na justiça para pleitear os danos, onde estes deverão ser comprovados.

Por fim, cabe ressaltar, que outros danos causados, como o impedimento de trabalhar por exemplo, também podem ser pleiteados, caso seja comprovado o efetivo prejuízo (perda de valores).

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