ALTERAÇÃO DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA

No dia 21 de setembro de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.451/2022, a qual trouxe mudanças ao Código Civil vigente, especificamente quanto ao quórum de deliberação dos sócios da sociedade limitada.

Segundo as novas disposições legais, a nomeação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado (valor que o sócio investe para constituição da empresa). Após a integralização, a aprovação se dará por maioria simples, ou seja, mais da metade do capital social.

Necessário citar que o texto legal até então vigente exigia quóruns maiores, como, por exemplo, unanimidade dos sócios no caso de capital não integralizado.

A legislação também prevê a redução do quórum necessário para modificação do contrato social da empresa e para os casos de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, passando a se exigir maioria simples, enquanto na versão atual é exigido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.

A mencionada lei foi publicada em 22 de setembro de 2022 e entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.

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