ALTERAÇÃO DE NOME E SOBRENOME: NOVAS REGRAS

Em 27 de junho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.382 que trouxe uma série de mudanças para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, sendo que uma em especial, chama a atenção.

A lei nº 14.382/22 modificou os artigos 56 e 57 da lei nº 6.015/1973, mudando as regras para solicitação extrajudicial para alteração de nome e sobrenome.

Antes da nova lei, a possibilidade para alteração de nome era muito limitada, sendo que era estabelecida a idade entre os 18 e 19 anos para solicitar tal mudança, ou também, era permitida em casos de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018.

Com a nova legislação, é permitido que qualquer pessoa maior de idade, independente de motivação, solicite a alteração de seu nome, sem necessidade de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Em casos de recém-nascidos, também é permitido que seja realizada a mudança em até 15 dias após o registro.

A alteração que se refere a lei pode ser realizada diretamente no Cartório de Registro Civil, independentemente de motivação, prazo, gênero, juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial.

Com exceção somente, de eventual suspeita de ocorrência vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação, ocasião que então, o oficial de registro civil poderá de forma fundamentada recusar a retificação requerida.

Assim, quem tiver interesse em fazer tal alteração, deverá comparecer no registro civil competente, munido dos seus documentos pessoais e pagar o custo do procedimento, o qual é tabelado por lei, variando de acordo com a unidade da federação.

Após realizada a referida alteração no registro, o Cartório comunicará aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico.

Essa forma de alteração de prenome, sem necessidade de motivação, poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez.

Além disso, deve-se ter muito cuidado ao optar por tal mudança, pois caso haja arrependimento e a pessoa queira voltar a ter o nome antigo, tal solicitação só poderá ser feita pelo meio judicial.

A nova lei também trouxe algumas previsões para a alteração de sobrenomes, que também poderá ser requerida pessoalmente no registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos que forem necessários, e, após sua realização será averbada nos documentos oficiais, independentemente de autorização judicial.

A alteração de sobrenome que se refere a nova lei é para fins de:

I – inclusão de sobrenomes familiares;

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Ainda, ficou prevista a possibilidade de que os conviventes em união estável devidamente registrada, podem  requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Deve-se ter atenção para o fato de que, o retorno ao nome de solteiro (a) do companheiro (a) somente será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

Por fim, a lei nº 14.382 também trouxe a previsão de que o enteado (a), se houver motivo justificável, poderá requerer a averbação do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta nos registros de nascimento e de casamento, sendo necessário para tanto, a concordância expressa destes.

Desta forma, tem-se que a lei nº 14.382/2022 trouxe uma série de mudanças que facilitam a alteração de nome e sobrenome de forma extrajudicial, aumentando as possibilidades para sua realização, sendo um importante avanço na lei de registros públicos.

 

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