ALTERAÇÃO DA LEI DO DSR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA

Você sabia que, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, a Lei nº 605/49, que trata do descanso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados, foi alterada?

Um ano após o início da pandemia, a legislação que trata sobre o descanso semanal remunerado foi alterada para incluir duas novas causas de afastamento do funcionário, sem prejuízo de sua remuneração. São elas:

– Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

– No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Por este motivo, o trabalhador que apresentar algum sintoma da COVID-19 deve comunicar à empresa por escrito, respeitando sempre o regulamento interno e as normas da empresa quanto à formalização da comunicação, podendo ficar afastado por até 7 (sete) dias, sem qualquer desconto a título de faltas e sem prejuízo do DSR.

A partir do oitavo dia de afastamento, será obrigatória a apresentação de atestado médico comprovando a necessidade de afastamento.

Importante esclarecer que essa norma somente valerá enquanto durar a situação de emergência ocasionada pela COVID-19.

Não obstante, qualquer comunicação falsa enviada pelo funcionário ao empregador é passível de dispensa por justa causa, além das sanções cíveis e criminais, de modo que o empregado é totalmente responsável pelas alegações feitas.

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