ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A gravidez nem sempre muitas vezes acontece sem planejamento e pode ser fruto de relações que terminaram ou até de encontros casuais.

Desta forma, a fim de proteger o bebê nascituro, foi criada a lei nº 11.804/2008 que disciplina o direito aos alimentos gravídicos.

Alimentos gravídicos são aqueles devidos pelo futuro pai ao feto, durante o período da gravidez, a fim de ajudar com gastos, visto que, além da alimentação, incluem outras despesas, como internações, vestuário, os exames médicos, o parto, entre outros.

Embora seja conhecido como “alimentos”, pode se considerar o termo subsídios gestacionais, pois o objetivo é de que ambos os genitores colaborem com as despesas decorrentes da gravidez.

Mas o que acontece se o suposto pai não quiser pagar?

Neste caso, a gestante poderá entrar com ação judicial para que o juiz fixe um valor e determine o pagamento.

Para isso, deverá juntar provas do indício de paternidade, sendo que os valores serão sempre arbitrados observando o binômio necessidade x possibilidade.

Em recente decisão, a HASSE ADVOCACIA conseguiu de forma liminar, a fixação dos alimentos gravídicos em favor de sua cliente.

Para fixação do valor o juízo da comarca de Jaraguá do Sul entendeu:

“(…) Verificando-se que para a fixação dos alimentos deve sempre ser observado o binômio necessidade/possibilidade, e considerando os gastos notórios com uma gestação, bem assim que as imagens juntadas ao doc. 15, fls. 02/18 indicam que o alimentante possui padrão socioeconômico confortável, fixo os alimentos gravídicos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, (…). Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em alimentos provisórios, reajustando-se, pois, ao patamar de 65% do salário mínimo nacional. (…)”. (Segredo de justiça).

Desta forma, uma vez que o suposto pai negue a responsabilidade de dar assistência à gestante, essa poderá buscar a solução judicial.

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