ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: QUANDO É DEVIDO

De acordo com a CLT, é vedado transferir o empregado para localidade diversa daquela que resultar do contrato de trabalho, sem a sua anuência.

Contudo, para ser considerada transferência, deverá ocorrer a mudança de domicílio do empregado, ou seja, ele precisa de fato residir na nova localidade em caráter provisório. Tal requisito é imprescindível para que surja a obrigação do pagamento do adicional.

Nesse caso, o empregador deverá pagar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do funcionário, enquanto durar a situação.

A título exemplificativo, a permanência de um empregado em alojamento criado provisoriamente para o trabalho em determinada área não configura o ânimo de mudar, nem sequer demonstra a efetiva mudança de domicílio do funcionário que retornará para sua casa após a finalização da atividade, razão pela qual o adicional de transferência, nesse caso, não será devido.

Além disso, se a mudança decorrer a pedido do empregado, que deseja se mudar para outra localidade, independentemente do motivo, ou se a mudança for de forma permanente, sem caráter transitório, não há obrigação do pagamento do adicional de transferência.

No caso de cargos de confiança e outras atividades cujas condições de trabalho exijam a transferência, decorrendo da real necessidade de serviço e desse que previsto em contrato de trabalho, também não será devido o adicional.

Por fim, é permitida a transferência do funcionário quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que ele trabalhava, sem qualquer acréscimo de seu salário.

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