AÇÃO RESCISÓRIA RECONHECE DIREITO DE FAMILIARES À INDENIZAÇÃO POR ÓBITO DE EMPREGADO

Em recente decisão proferida pelo TST, foi reconhecido o direito de uma viúva e dois filhos de motorista que faleceu, vítima de tiro proveniente de arma de fogo, enquanto conduzia uma van para trabalhar em Brasília.

A princípio, a viúva havia ajuizado a ação em 2012, quando do falecimento do seu esposo. Contudo, o juízo de primeiro e de segundo grau entenderam que não haveria responsabilidade da empresa, pelo fato de que as atividades da empresa de bufê e festas não se enquadra como atividade de risco, tratando-se o infortúnio de um risco social ao qual todos estamos sujeitos.

O motorista estava de férias quando foi convocado pela empresa para fazer uma viagem de Minas Gerais até Brasília, a fim de atender a uma festa que ocorreria naquela cidade.

Após ter esgotado todas as possibilidades de recurso, a viúva e os dois filhos ajuizaram uma ação rescisória, objetivando desconstituir a sentença de primeiro grau, alegando violação legal ao Código Civil no que diz respeito à obrigação de indenizar.

O pedido foi negado, novamente, em primeiro e segundo grau. Contudo, o TST entendeu que deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, pois, apesar de a atividade empresária ser de bufê e festas, o motorista estava sujeito a riscos previsíveis.

Além disso, o TST já tinha jurisprudência pacificada quando o pedido anterior foi rejeitado, no sentido de que o transporte de cargas implica em risco mais acentuado ao motorista, sendo desnecessária a configuração de culpa pela empresa, pois o caso trata, de fato, da responsabilidade objetiva do Código Civil.

Assim, os familiares da vítima deverão receber indenização equivalente a 70 mil reais.

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