A TRANSCENDÊNCIA DOS RECURSOS DE REVISTA AO TST

A Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe uma série de inovações no direito material e processual do trabalho.

Uma delas determinava que era irrecorrível a decisão que julgasse improcedente o Recurso de Revista por ausência de transcendência (art. 906-A, § 5º).

No caso em questão, quando as partes, insatisfeitas com o resultado do seu processo, entram com Recurso, este Recurso pode subir até o TST, o qual deverá julgá-lo, se preencher os pressupostos de admissibilidade.

Um desses pressupostos, oriundos da Reforma Trabalhista, diz respeito à transcendência, que pode ser política, social, econômica ou jurídica.

A 7ª Turma do TST definiu os seguintes parâmetros para reconhecimento da transcendência econômica nos Recursos de Revista (TST-RR-1001074-51.2018.5.02.0005):

– valor do tema maior que 1.000 (mil) salários mínimos para empresas de âmbito nacional;

– valor do tema maior que 500 (quinhentos) salários mínimos para empresas de âmbito estadual;

– valor do tema maior que 100 (cem) salários mínimos para empresas de âmbito municipal.

A recente decisão é um marco para a advocacia trabalhista, tendo em vista que a lei não deixava claro o que significa “elevado valor da causa”.

Além disso, outro entendimento exarado pelo Tribunal Pleno do TST (ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461), declara inconstitucional o art. 896-A, § 5º, da CLT, que determina que não cabe recurso contra a decisão monocrática que rejeita Recurso de Revista por ausência de transcendência da matéria. Agora, o Pleno do TST deverá analisar o mérito do recurso, não apenas descartá-lo.

Por este motivo que bons profissionais precisam continuar lutando para resguardar o direito de seus clientes contra flagrantes inconstitucionalidades, afinal, o advogado é indispensável à administração da justiça e é seu compromisso defender a Constituição Federal, a ordem jurídica e assegurar a plenitude do direito de defesa, onde quer que esteja.

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