A NOVA LEI DE TRÂNSITO E SUA APLICAÇÃO AOS CASOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

No último dia 12.04.2021 entrou em vigor a Nova Lei 14.071/2020 que trouxe mais de cinquenta alterações ao Código de Trânsito Nacional (CTB).  Dentre as mais relevantes, podemos destacar os casos de violação do Art. 265 pelo acúmulo de pontos na Carteira Nacional de Motorista.

Ao receber a Notificação de Instauração de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, deve-se analisar, primeiramente o prazo prescricional de cinco anos da pretensão punitiva, contados do dia do cometimento da infração, até a expedição da notificação, para não responder por infrações que se encontram prescritas.

Atualmente, a penalidade da suspensão do direito de dirigir, será imposta sempre que, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).

  1.  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;   
  2.  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;    
  3.  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Assim, devido à alteração legal ser mais benéfica ao condutor infrator, com base no Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal vigente, é possível a ocorrência da retroação de seus efeitos, ou seja, pode ser aplicada às infrações que resultaram na Suspensão da CNH, cometidas antes de sua vigência. Portanto, ao analisar sua defesa administrativa o órgão de trânsito responsável, deve aplicar a Nova Lei de Trânsito, em sua decisão sancionatória, mesmo tratando-se de infrações anteriores.

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