A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ASTREINTES

Comumente arbitrada como um meio de compelir a parte ao cumprimento de determinada decisão, a multa é rotineiramente utilizada como meio eficaz de garantir a obediência a determinada decisão judicial.

Entretanto, não são raros os casos em que há descumprimento da determinação judicial, e com isso surge o direito à parte de executar tal multa.

Em recente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, em processo de Cumprimento de Sentença[1], o Magistrado entendeu que é devida a incidência de correção monetária, através do índice INPC, desde a data do arbitramento da multa.

A posição adotada pelo Juiz encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudência, isso pois a correção monetária é utilizada como uma recomposição do valor atribuído a moeda, de modo que sua incidência sobre a multa serve como um meio para preservar o montante arbitrado no decorrer do tempo.

Logo, a correção monetária deve incidir sobre multa, não devendo ser vista como um meio de punição extra ao devedor, mas sim como uma garantia ao credor de que o valor que visa receber não será irrisório em razão do decurso temporal.

[1] Processo nº 5012120-38.2020.8.24.0036

 

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