A importância da “noventena” no âmbito tributário

Quem de alguma forma possui contato com a área tributária, com certeza já deve ter ouvido o termo “noventena”, mas afina o que é e qual a sua importância no âmbito fiscal?

A noventena é como é conhecido comumente o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Logo, de acordo com a leitura do dispositivo acima colacionado, a União, os Estados, Municípios e o DF não podem cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da publicação da normativa que os instituiu ou aumentou.

Necessário frisar que o texto constitucional também versa acerca do princípio da anualidade, segundo o qual o tributo não poderá ser cobrado durante o exercício financeiro que o instituiu.

Contudo, alguns tributos estão sujeitos somente à noventa, sendo eles: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), Contribuições Sociais (CSLL, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária, Contribuições ao Sistema S, CPMF); Cide-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.

Recentemente, houve uma polêmica envolvendo a revogação, pelo atual Governo, de um Decreto publicado em dezembro de 2022, o qual previa a redução das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo.

O Decreto nº 11.322/22, publicado em 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas de PIS e COFINS, passando de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente, passando a ter vigência a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo, já no dia 2 de janeiro de 2023, houve a publicação do Decreto nº 11.374/23, o qual revogou a normativa acima citada, restabelecendo as alíquotas originais relativas aos tributos acima nominados.

Em que pese o aludido Decreto tenha vigência a partir da sua publicação, há possibilidade de se discutir juridicamente o aumento imediato da alíquota relativa às contribuições sociais, visto que, em tese, não se estaria respeitando a noventena.

Veja-se que a revogação do Decreto publicado em dezembro de 2022 ocasionou aumento das alíquotas, o que se enquadra perfeitamente na vedação constante na Constituição Federal acima colacionada.

Ainda, o artigo 195 da Constituição Federal, que dispõe sobre as contribuições sociais, é claro quanto a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal quando da modificação da legislação, o que é o caso.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

Na última semana, uma empresa de Porto Alegre – RS obteve uma decisão liminar logrando êxito em adiar para o mês de abril o aumento das alíquotas de PIS e COFINS, justamente com fundamento no princípio da “noventena”.

Nos autos citados, os quais tramitam na 18ª Vara Federal de Porto Alegre[1], o Juiz concedeu a liminar para que a empresa contribua com as alíquotas reduzidas estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/22, entendendo que a nova legislação somente passará a ter vigência após o período de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação (02.01.2023).

Portanto, é possível ingressar com a ação judicial competente para garantir o direito do contribuinte ao recolhimento das contribuições sociais com redução das alíquotas, sendo recomendável que a medida seja tomada com a maior brevidade possível, a fim de garantir um maior lapso temporal de fruição do benefício.

Além disso, há possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior (alíquota original) durante o período da noventena.

[1] 5000422-72.2023.4.04.710

 

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