Aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 9.503/1997 entrou em vigor em 22 de janeiro de 1998, seu objetivo foi de substituir o antigo Código de Trânsito Brasileiro e trazer maior rigor às regras de trafego.
Dentro das mudanças implementadas pela nova Lei, destaca-se a criação de um capítulo específico acerca dos denominados crimes de trânsito.
Ao longo de sua vigência o CTB já passou por diversas modificações, algumas consideradas significativas, como a contagem de pontos para abertura de processo de suspensão da CNH. Entretanto, grande parte das mudanças apresentam desvantagens aos condutores.
Como a Lei nº 13.281 de 2016 que incluiu o artigo 165-A, que prevê a suspensão do direito de dirigir em caso de o condutor se recusar a se submeter ao teste de bafômetro oficial. Extremamente polêmica, a penalidade foi objeto de discussão junto ao STJ que em maio de 2022 fixou tese de que seria legítima a incidência da penalidade.
Entretanto, o exemplo dado acima é apenas uma das inúmeras sanções prevista no Código, que até mesmo tipifica algumas infrações que podem ser cometidas por pedestre (artigo 254, CTB) e ciclistas (artigo 255, CTB).
Certamente o rigor apresentado pelo CTB ainda é assunto de muita discussão e motivo de divergência entre os condutores e operadores do direito, contudo, um fato é certo, sua criação foi fundada no objetivo de tornar o trânsito um local mais seguro a todos.
Todavia, é necessário que sejam ponderadas situações como avançar sinal vermelho durante a madrugada. Partindo da premissa de que o CTB tem como intuito de promover a segurança, seria no mínimo contraditório obrigar o condutor aguardar no semáforo durante a madrugada.
Pensando em promover uma maior segurança aos condutores, diversas cidades possuem legislação própria sobre o assunto, como é o caso de Recife, que desde 2019 possui a Lei nº 18.643[1] que permitem os motoristas avançarem o sinal vermelho entre 22 e 5h.
Além disso, atualmente encontra-se em curso o projeto de Lei nº 8.329/2017, que tem como objetivo incluir parágrafo único ao artigo 208[2] do CTB e assim isentar de penalidade os condutores que passarem no sinal vermelho entre as 22h30min e 6h.
Considerações como essas são necessárias, para que seja colocado de lado a rigidez corriqueira do CTB, principalmente quando se está diante de situações que podem comprometer a segurança dos motoristas e/ou implicar em penalidades rigorosas.
[1] “Art. 1º Fica estabelecida a não incidência de multa por avanço de semáforo detectadas por quaisquer meios eletrônicos, nas vias urbanas da cidade do Recife, no período compreendido entre 22 e 5 horas da manhã do dia seguinte, desde que o veículo esteja trafegando dentro dos limites de velocidade estabelecidos para a via.”
[2] Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.