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Empresas tem
direito a compensar ICEmpresas tem direito a compensar ICM
pago sobre Energia e Telecomunicação
O STJ uniformizou jurisprudência
acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e
indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso
de energia elétrica ou telecomunicações no processo de
industrialização ou serviços de mesma natureza.
A Primeira Seção
acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria
Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência
entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio
STJ.
Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão
declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a
restrição explicitando apenas que o creditamento somente se
daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo
de industrialização ou quando objeto da operação”.
Na Primeira Turma,
o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS
relativo à energia elétrica e aos serviços de
telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento
comercial como por estabelecimento industrial, visto que não
se caracterizariam como insumo”.
O julgado da Segunda Turma, segundo
voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/96, ao
autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo
de energia elétrica, desde que consumida no processo de
industrialização; e o creditamento dos serviços de
comunicação, desde que prestados na execução de serviços de
mesma natureza.
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Fonte: Superior Tribunal de
Justiça
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STJ admite
concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes |
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É possível o
recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo
com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do
desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois
regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no
serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante
deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois
regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos
é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os
ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos
membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise
de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento
que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os
artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar
que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos
regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para
uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ
sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso
de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de
aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso
significa que o servidor aposentado em regime estatutário,
por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no
cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base
o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros
também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos
fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em
outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a
concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de
documento para comprovar tempo de contribuição em período
fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto
3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do
período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser
utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser
contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar
que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de
acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida
compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se
concedida aposentadoria como servidor público, vai receber
proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de
acordo com este regimento.
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Fonte: Coordenadoria de
Editoria e Imprensa
www.stj.gov.br
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Gestão Ambiental
para o setor Industrial |
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GESTÃO AMBIENTAL COMO FATOR
DECISIVO DE COMPETITIVIDADE PARA O SETOR INDUSTRIAL |
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As inúmeras
pressões e cobranças no sentido do cuidado com o meio
ambiente não provém apenas de pressões ecopolíticas, mas sim
de exigências do mercado diante de uma nova realidade
sócio-ambiental, onde a competitividade rege todas as leis.
Não é a toa
que hoje se fala tanto em renovação de matrizes energéticas
e no biodiesel. Reduzir custos com novas fontes de energia;
empreender esforços visando eliminar desperdícios;
desenvolver tecnologias limpas e baratas; reciclar insumos,
são mais que princípios de gestão ambiental. Representam
condições de sobrevivência num mercado cada vez mais moderno
e competitivo.
Nessa linha, a proteção do meio
ambiente deixa de ser apenas um escudo contra as multas e
sanções impostas pelo Poder Público. Insere-se agora num
cenário de competitividade e oportunidade, na busca de
manter-se no mercado com novos padrões de qualidade e níveis
de concorrência empresarial.
Surge assim o conceito de excelência
ambiental que avalia a empresa não somente pelo desempenho
produtivo e econômico, mas por seus valores éticos e pelo
desempenho ambiental, que se tornaram verdadeira commodity.
A
regularidade ambiental, a sustentabilidade e o investimento
em responsabilidade social dentro das empresas é hoje
requisito e fator decisivo para participação em licitações,
concorrências e obtenção de financiamentos.
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Fonte: ALMEIDA, Josimar Ribeiro
de, MELLO, Cláudia dos Santos, CAVALCANTI, Yara. Gestão
Ambiental, Planejamento, avaliação, implantação, operação e
verificação. Rio de Janeiro: Ed. Thex, 2001.
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