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Empresas tem direito a compensar ICEmpresas tem direito a compensar ICM pago sobre Energia e Telecomunicação


O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de estabelecimentos comerciais e indústrias compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza.
A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S.A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, apresentando a divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.
Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma cujo acórdão declarava que “a LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.
Na Primeira Turma, o acórdão declarava que “é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.
O julgado da Segunda Turma, segundo voto do ministro Humberto Martins, aplicou textualmente o disposto no artigo 33 da Lei Complementar n.º 87/96, ao autorizar o creditamento do ICMS pago referente ao consumo de energia elétrica, desde que consumida no processo de industrialização; e o creditamento dos serviços de comunicação, desde que prestados na execução de serviços de mesma natureza.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

     
STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
 

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

 
 

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
www.stj.gov.br

 
     
Gestão Ambiental para o setor Industrial
GESTÃO AMBIENTAL COMO FATOR DECISIVO DE COMPETITIVIDADE PARA O SETOR INDUSTRIAL
 

As inúmeras pressões e cobranças no sentido do cuidado com o meio ambiente não provém apenas de pressões ecopolíticas, mas sim de exigências do mercado diante de uma nova realidade sócio-ambiental, onde a competitividade rege todas as leis.
Não é a toa que hoje se fala tanto em renovação de matrizes energéticas e no biodiesel. Reduzir custos com novas fontes de energia; empreender esforços visando eliminar desperdícios; desenvolver tecnologias limpas e baratas; reciclar insumos, são mais que princípios de gestão ambiental. Representam condições de sobrevivência num mercado cada vez mais moderno e competitivo.
Nessa linha, a proteção do meio ambiente deixa de ser apenas um escudo contra as multas e sanções impostas pelo Poder Público. Insere-se agora num cenário de competitividade e oportunidade, na busca de manter-se no mercado com novos padrões de qualidade e níveis de concorrência empresarial.
Surge assim o conceito de excelência ambiental que avalia a empresa não somente pelo desempenho produtivo e econômico, mas por seus valores éticos e pelo desempenho ambiental, que se tornaram verdadeira commodity.
A regularidade ambiental, a sustentabilidade e o investimento em responsabilidade social dentro das empresas é hoje requisito e fator decisivo para participação em licitações, concorrências e obtenção de financiamentos.

 
 

Fonte: ALMEIDA, Josimar Ribeiro de, MELLO, Cláudia dos Santos, CAVALCANTI, Yara. Gestão Ambiental, Planejamento, avaliação, implantação, operação e verificação. Rio de Janeiro: Ed. Thex, 2001.

 
     
 

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